JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011564-96.2017.5.18.0181

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0011564-96.2017.5.18.0181, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). CELG D. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS . Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Entretanto, no caso concreto, observa-se que não há registro no acórdão do Tribunal Regional de existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho dando quitação geral do contrato de trabalho para os empregados que aderissem ao PDV, ou até mesmo de ter sido o PDV instituído mediante negociação coletiva. Portanto, aplica-se a jurisprudência até então pacificada desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário (PAE) não enseja quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011564-96.2017.5.18.0181. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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