- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0011553-98.2017.5.18.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº270 DA SBDI-1 DO TST. A agravante não logra desconstituir a decisão que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade da cláusula que dáquitaçãoampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV),desde que tal previsão conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.Todavia, no caso, não se extrai do quadro fático assentado no acórdão regional que a hipótese em exame se amolde àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Isso porque a Corte "a quo" considerou que, para quitação geral do contrato de trabalho, é "prescindível a concordância do ente sindical obreiro, seja a que título for, se espontaneamente ou mesmo por meio de pactuação em norma coletiva". Portanto, considerando ser incontroverso que o Programa de Aposentadoria Espontânea - PAEnão foi instituído por norma coletiva, não há como reconhecer a quitação geral do contrato. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011553-98.2017.5.18.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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