- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0010781-38.2016.5.09.0651, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. MINUTOS RESIDUAIS QUE SUCEDEM E ANTECEDEM A JORNADA. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que " a troca de uniforme na sede da empresa constituía faculdade do empregado, entendendo esta e. Turma não ser considerado tempo à disposição a troca realizada ". Consta do acórdão que o uso do uniforme era obrigatório (por se tratar de EPI) e que a Reclamante necessitava em média de 15 minutos no início o ao final de sua jornada para trocá-lo. II . A Súmula nº 366 do TST, como cediço, contém critério de leitura dos cartões de ponto do empregado. Segundo o referido verbete, as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no fim da jornada, até o limite máximo de dez minutos diários, devem ser desprezadas. Porém, se ultrapassados tais limites, todo otempoque exceder a jornada normal deverá ser computado para fins de pagamento de horas extras. III . O acórdão regional, ao considerar que otempogasto para atrocade uniformes não se presta a constituir minutos residuais, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010781-38.2016.5.09.0651. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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