- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0010287-36.2019.5.03.0167, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca do indeferimento do pedido de pagamento dos minutos residuais, que antecedem e sucedem a jornada. 2 . Esta Corte superior uniformizou seu entendimento acerca do tema, por meio da Súmula nº 366, última parte, no sentido de que, em relação aos minutos residuais, anteriores ou posteriores à jornada, deve ser " observado o limite máximo de dez minutos diários " e de que, " se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc . ) ". 3 . A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de não considerar à disposição o tempo gasto pelo reclamante na troca de uniforme, no total de 15 minutos diários, contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 366 desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010287-36.2019.5.03.0167. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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