- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo 0001409-32.2015.5.05.0192, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DESVINCULADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRAZO CONCEDIDO PELO TRT. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 463, II, DO TST. ARTS. 79 0 , § 4º, E 899, § 10, AMBOS DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017. No caso concreto , infere-se, do acórdão regional, que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual. Por essa razão, não se há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Saliente-se que, embora a Reclamada seja entidade filantrópica, tal condição permite apenas a isenção do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, mas não é suficiente para permitir o deferimento automático dos benefícios da justiça gratuita, em relação às custas. A Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269/SBDI-1/TST, o que torna inequívoca a deserção. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001409-32.2015.5.05.0192. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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