- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0001383-25.2015.5.05.0195, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017. No caso concreto , infere-se, da decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista, que os Reclamados não comprovaram a condição de entidade filantrópica e não demonstraram a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual. Por essa razão, não se há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Saliente-se que, ainda que eventualmente a Parte fosse entidade filantrópica, tal condição permitiria apenas a isenção do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, mas não implicaria necessariamente o deferimento automático dos benefícios da justiça gratuita em relação às custas. Os Reclamados deixaram de efetuar o depósito recursal e de recolher o valor das custas arbitradas no acórdão regional, mesmo tendo sido intimados para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269/SBDI-1/TST, o que torna inequívoca a deserção do recurso de revista. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001383-25.2015.5.05.0195. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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