JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-33.2016.5.09.0656

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-33.2016.5.09.0656, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RECLAMADAS. DANOS MORAIS PARA A VIÚVA. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. DANOS MORAIS PARA A VIÚVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela , cinge-se a controvérsia à apuração do alegado fato da vítima pelo acidente de trabalho sofrido pelo ex-empregado e que lhe ceifou a vida. Consoante se extrai do acórdão recorrido, é incontroverso que o ex-empregado se ativava na função de serviços gerais e que sofreu acidente de trabalho ao realizar reparos no telhado de um barracão, ocasião em que caiu de 10 metros de altura e veio a óbito. Por um lado, a Corte de Origem, sopesando a prova documental, consignou que, segundo o PCMO apresentado pela Reclamada, também incumbia ao Reclamante " eventualmente, realizar serviços em altura superior a 2,00 metros", razão pela qual "para realizar o trabalho no telhado, não precisava ter uma PET (Permissão de Entrada e Trabalho), bastando observar a necessidade de realização desse trabalho e efetuá-lo ". Por outro lado, o Tribunal Regional, analisando a prova oral produzida, consignou que o de cujus não era proibido nem teria sido impedido de realizar a atividade no telhado, que " a Ré teria se omitido na fiscalização do trabalho de seus empregados e permitido que realizassem atividade de risco para a qual não tinham treinamento específico " e sem a utilização de EPIs. Ponderando tais elementos fáticos, o TRT reconheceu a responsabilidade da Reclamada pelo acidente e rechaçou, expressamente, a alegação de fato da vítima ao fundamento de que " o empregador não garantiu a segurança dos trabalhadores durante a realização do trabalho em altura " uma vez que o ex-empregado atuava sem treinamento e sem a utilização de EPI' s para realizar trabalho em altura. Nesse sentido, está evidenciada a conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois foi negligente quanto ao treinamento e não adotou medidas capazes de proteger seu empregado no desempenho da atividade laboral, que, como visto, atuava em altura sem treinamento e sem EPI. Contudo, a Corte de Origem, ao manter a sentença, anuiu com a culpa concorrente declarada pelo Juízo de 1º Grau - o que seria questionável. Todavia, ocorre que, tratando-se de recurso interposto exclusivamente pela empresa e sendo ela favorecida pelo princípio da non reformatio in pejus - que veda a reforma da decisão em prejuízo ao Recorrente -, a culpa concorrente atribuída ao Reclamante há de ser mantida. Anote-se, ademais, que a constatação de parcela de culpa da vítima de acidente de trabalho no evento danoso pode conduzir à atenuação do valor indenizatório, mas não à sua eliminação, remanescendo, portanto, o dever da Reclamada em ressarcir à viúva pelos danos morais causados. De todo modo, extrai-se que as eventuais medidas adotadas pela empregadora, gestora do meio ambiente de trabalho, foram claramente insuficientes para evitar o acidente típico. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000078-33.2016.5.09.0656. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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