- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024078-83.2014.5.24.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1- Não houve, no recurso de revista, a transcrição de trecho de razões de embargos de declaração opostos perante o TRT. Logo, não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, nos termos da decisão da SBDI-1 na Sessão de 16/03/2017 (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067) e da Sexta Turma na Sessão de 05/04/2017 (RR-927-58.2014.5.17.0007). 2- Ressalta-se que a paráfrase, o resumo ou a síntese das razões dos embargos de declaração, como se verifica no caso em exame, não equivale à transcrição dos mencionados documentos. 3- Agravo a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA 1 - A petição inicial revela que a reclamação trabalhista foi ajuizada pelos filhos e esposa de ex-empregado da USINMEC - MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA ME (primeira reclamada), que prestava serviços à INTERCEMENT BRASIL S.A (segunda reclamada) - esta que, segundo os reclamantes, seria controlada pela empresa CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S.A. (terceira reclamada) - com o objetivo de discutir a responsabilidade civil das reclamadas pelos danos decorrentes do acidente do trabalho que vitimou o trabalhador. 2- Essas premissas, analisadas in status assertionis , revelam a legitimidade ativa dos reclamantes de buscar judicialmente a reparação de danos que alegam ter sofrido, bem assim a legitimidade passiva da segunda reclamada para responder pela satisfação das pretensões manifestadas em juízo, considerando que lhe atribuída responsabilidade civil pelo acidente de trabalho. 3- Ressalta-se ainda que a matéria relativa à responsabilidade é de mérito e, conforme a teoria da asserção, não afeta o reconhecimento das partes para figurarem nos polos ativo e passivo da relação processual. 4- Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SUBSIDIÁRIA 1- A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 2- Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações - que se basearam em licitude da terceirização, ausência de culpa e inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST - porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob o prisma das alegações. Incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3- No tocante à acenada divergência jurisprudencial, constata-se que a parte sequer impugnou o fundamento da decisão monocrática no sentido de serem os arestos inespecíficos à luz da Súmula nº 296 do TST. Tal circunstância inviabiliza o reexame da admissibilidade sob o prima da alínea "a" do artigo 896 da CLT. 4- Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1- O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "a culpa da ré decorre da negligência em oferecer um ambiente de trabalho sadio e seguro (art. 7º, XXII e 200, VIII, CF; 157, I, CLT; art. 19, §1º, Lei n. 8.213), especificamente por ter se omitido quanto ao dever de instalar um disjuntor ou outro dispositivo apropriado e eficaz para evitar (ou minimizar) as gravíssimas consequências do acidente. Assim, não há como se atribuir culpa exclusiva ao empregado." 2- Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo a afastar a culpa da reclamada, seja pela suposta ausência de negligência, seja a partir da constatação de culpa exclusiva da vítima, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. 3- No tocante à alegação de ausência de previsão normativa determinando que "o empregador instale disjuntor apropriado que possa eliminar o risco de choque elétrico no local do acidente, mesmo porque trata-se de tensão baixa e procedimento relativamente simples e de fácil operação", conclui-se que tal obrigação emana do ônus de manter e de oferecer "ambiente de trabalho sadio e seguro (art. 7º, XXII e 200, VIII, CF; 157, I, CLT; art. 19, §1º, Lei n. 8.213)". Dessa forma, evidenciada a culpa ao não prover ambiente de trabalho seguro, não se vislumbra ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. 4- Provados os fatos (Súmula nº 126 do TST), os danos morais sofridos pela esposa e pelas filhas menores do trabalhador, ante a perda do ente familiar, são aferidos in re ipsa , sendo cabível a indenização. 5- Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete, cujo reconhecimento prescinde, até mesmo, de prova de que os parentes dependessem economicamente da vítima, pois de danos materiais não se trata. Há julgados. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR 1- No caso dos autos, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, os danos morais sofridos pela esposa e pelas filhas menores do trabalhador, decorrem da morte em razão de acidente de trabalho sofrido por trabalhador no exercício de suas funções. 2- Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, não é viável o conhecimento por violação legal ou constitucional, pois não está demonstrado que o montante da indenização por danos morais de R$ 100.000,00, fixado pelo TRT, é exorbitante, exagerado, excessivo, considerando o dano sofrido. 3- Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1- Do exame dos trechos transcritos do acórdão, verifica-se que a Corte Regional consignou que "a demandada não contestou a dependência econômica dos autores em relação ao de cujus, afirmada na petição inicial", concluindo pela "veracidade da alegação (art. 302 do Código de Processo Civil)". 2- Nessa circunstância, a presunção de veracidade de que trata o acórdão (art. 341 do CPC de 2015) atrai o disposto no art. 374, IV, do CPC de 2015 [Não dependem de prova os fatos: [...] em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade] e, consequentemente, afasta a alegação de violação dos arts. 373, I, do CPC de 1973 e 818 da CLT. 3- Extraem-se dos referidos trechos, ademais, as premissas de que "a morte do trabalhador interrompe os rendimentos gerados pelo contrato de trabalho" e, portanto, "impõe ao responsável o dever de indenizar por dano material consistente na prestação de alimentos aos dependentes da vítima". 4- A indenização civil por danos materiais oriundos de acidente de trabalho não se confunde com benefício previdenciário. A natureza distinta afasta a compensação. Há julgados. 5- Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1- A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 2- No caso, a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos nos quais se discute o tema abordado, não demonstrando a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3- Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024078-83.2014.5.24.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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