- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010481-08.2016.5.15.0070, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PRESUMIDA . DANOS MORAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 157, I, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL E ESTÉTICO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Cinge-se a controvérsia em torno de reparação civil do empregador, considerando que o acidente do trabalho que vitimou o trabalhador (soldador) decorreu de culpa exclusiva da vítima, na concepção da Corte Regional. O autor requer indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho no qual teve o dedo polegar prensado por uma barra de 12 quilos. O Tribunal Regional consignou "Da narrativa do acidente no trabalho pericial concluiu-se que (nas palavras do perito) ' Para evitar o acidente havia a necessidade de utilizar a ponte rolante para içar a peça, no local havia este equipamento para içar peças, mas o reclamante relatou que somente utilizavam tal equipamento para peças maiores.' e que ' O reclamante era qualificado para executar a atividade conforme histórico de cursos que segue em anexo ao laudo, além de experiência prática na atividade por mais de 9 anos' . Diante dessa conclusão e das provas produzidas em audiência concluiu o Juízo que não se poderia atribuir culpa à reclamada pelo acidente, mas sim ao reclamante que não procedeu com o devido cuidado no exercício da sua atividade, haja vista que a movimentação da peça em que se acidentou deveria ter sido efetuada com o auxílio da ponte rolante, cujo procedimento teria sido suficiente para evitar o acidente, conforme afirmado pelo Perito engenheiro (...) Não há, assim, como se atribuir culpa ao empregador diante do ato próprio do trabalhador, confessamente contrário às orientações da empresa e, principalmente, partindo de um empregado que contava com experiência no exercício de sua função, tendo realizado diversos cursos, inclusive com relação à prevenção de acidentes do trabalho ID 45d0130, tudo como pontuado na decisão que se mantém " (págs. 682-683). O apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois o revolvimento nesta instância recursal implicaria o reexame das provas produzidas, se fosse o caso, sendo o acórdão regional taxativo no sentido de caracterizar a culpa exclusiva do trabalhador na medida em que ele mesmo afirma que a peça tinha cento e vinte quilos e que ele teria que usar realmente a ponte rolante se houvesse solda de peça com peso superior a cem quilos. Então, o autor assumiu, de fato, o risco da atividade, contrariando, segundo ele mesmo admite, uma orientação da empresa, que era fato incontroverso que a peça pesava cento e vinte quilos. Logo, questionar a culpa exclusiva da vítima neste momento processual encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010481-08.2016.5.15.0070. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.