- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010313-66.2017.5.15.0071, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA . 1. O Tribunal Regional afastou a culpa do reclamante no acidente do trabalho por ele sofrido. Concluiu pela responsabilização da reclamada, asseverando o seguinte: "(...) a causa primordial do infortúnio não foi a distração do reclamante, ao apoiar a mão no pistão, e sim as condições inseguras de trabalho, dado que era necessário manusear a máquina de forma irregular, valendo-se de um ' toco' de madeira que tornava difícil a operação. (...) Assim, sendo irrisória a imprudência do reclamante, quando confrontada com a negligência da empregadora, não é razoável que tal distração acarrete efeitos relevantes na indenização devida. Ao colocar o reclamante para laborar em atividade claramente arriscada sem condições mínimas de segurança, a reclamada assumiu o risco de causar dano ao seu empregado, o que atrai sua responsabilidade civil pelos danos (art. 927, p. único, do Código Civil) ". 2. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível apreciar a tese recursal calcada na premissa de que o reclamante agiu com culpa exclusiva no acidente do trabalho ocorrido. O recurso de revista, como cediço, não se presta a rediscutir os fatos e provas dos autos, conforme diretriz traçada na Súmula 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010313-66.2017.5.15.0071. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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