JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001255-97.2017.5.05.0271

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
12/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001255-97.2017.5.05.0271, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 12/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, POSTERIORMENTE A 5/10/1983. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO, DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, POSTERIORMENTE A 5/10/1983. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO, DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática de regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. Na hipótese, o reclamante foi admitido em 1984 (fls. 462), posteriormente a 5/10/1983, tratando-se, portanto, de empregado que não adquiriu a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Assim, não houve a mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, sendo, pois, a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar o feito. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001255-97.2017.5.05.0271. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 12/04/2021.)
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