JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020929-16.2017.5.04.0101

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
12/04/2021

TST – Agravo 0020929-16.2017.5.04.0101, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/04/2021, p. 12/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO ACERCA DA QUESTÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não foi observado no recurso de revista . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020929-16.2017.5.04.0101. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 12/04/2021.)
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