- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 22/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001017-42.2023.5.02.0204, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO O ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Em reanálise ao recurso de revista, constata-se que a transcrição apresentada pela parte recorrente é claramente insuficiente, pois não abrange todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional. 2. No caso, o Tribunal Regional adotou como razões de decidir os fundamentos consignados pelo juízo de primeiro grau (motivação per relacionem ). A parte recorrente, nas razões do recurso de revista, suprimiu da transcrição apresentada justamente o trecho da sentença, reproduzida no acórdão impugnado, em que registrados os fundamentos de fato que levaram o TRT a reconhecer a sucessão empresarial e a concluir pela configuração de grupo econômico. 3. A inobservância de requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT inviabiliza o exame do mérito recursal e, em consequência, prejudica o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001017-42.2023.5.02.0204. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025.)
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