- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 12/04/2021
TST – Agravo de Instrumento 1000545-03.2018.5.02.0435, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 12/04/2021
EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ( IMPROCEDENTE). AJUIZADA APÓS 11/11/2017. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, é devida nos casos em que a reclamação trabalhista foi ajuizada após 11/11/2017. Esse é o entendimento objeto do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018, do seguinte teor: "a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791- A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" . Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000545-03.2018.5.02.0435. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 12/04/2021.)
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