- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 20/04/2021
TST – Recurso de Revista 0001817-86.2017.5.07.0001, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 14/04/2021, p. 20/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. A promoção por merecimento, diferentemente da promoção por antiguidade, pressupõe o preenchimento de critério de natureza subjetiva previsto na norma de regência, qual seja o mérito do empregado, que deve ser aferido mediante avaliação de desempenho. Dessarte, não obstante a omissão do reclamado ao deixar de realizar a avaliação de desempenho, é inviável ao Judiciário considerar suprida essa exigência para, substituindo-se ao empregador, deferir ao empregado promoções vinculadas a critérios de natureza subjetiva. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001817-86.2017.5.07.0001. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 20/04/2021.)
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