- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000118-09.2017.5.07.0018, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 09/09/2020, p. 14/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CEF. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. A promoção por merecimento, diferentemente da promoção por antiguidade, pressupõe o preenchimento de critério de natureza subjetiva previsto na norma de regência, qual seja o mérito do empregado, que deve ser aferido mediante avaliação de desempenho. Dessarte, não obstante a omissão da reclamada em realizar a avaliação de desempenho, é inviável ao Judiciário considerar suprida essas exigências para, substituindo-se ao empregador, deferir ao empregado promoções vinculadas a critérios de natureza subjetiva. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000118-09.2017.5.07.0018. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 14/09/2020.)
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