JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0020297-36.2016.5.04.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
22/04/2021

TST – Recurso Ordinário 0020297-36.2016.5.04.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/04/2021, p. 22/04/2021

Ementa

EMENTA: A) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SUSCITADO, SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - OCERGS. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O entendimento pacífico nesta Corte é o de que o comum acordo, exigência trazida pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e que, embora idealmente devesse ser materializado na forma de petição conjunta da representação, é interpretado de maneira mais flexível, no sentido de se admitir a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. No caso em tela, o suscitado demonstrou, na defesa, de forma expressa, a sua oposição ao ajuizamento do dissídio coletivo e apontou a ausência do comum acordo como causa extintiva do processo, reiterando, nas razões recursais, os argumentos anteriormente apresentados. Assim, dá-se provimento ao recurso para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 114, § 2º, da CF e 485, IV, do CPC, ressalvadas, contudo, as situações fáticas já constituídas, a teor do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/1965. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de comum acordo. B) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS OPOENTES, SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TRÊS PASSOS. Prejudicado o exame do recurso ordinário dos opoentes, o qual trata especificamente da ilegitimidade passiva do OCERGS, em face da decisão proferida no recurso ordinário por ele interposto, relativa à extinção do processo, sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020297-36.2016.5.04.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/04/2021. Juntado aos autos em 22/04/2021.)
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