- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso Ordinário 0020340-02.2018.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OCERGS). SUSCITADO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. Trata-se de dissídio coletivo revisional de natureza econômica em face dos sindicatos patronais suscitados. O eg. TRT de origem rejeitou as preliminares arguidas e proferiu sentença normativa com vigência a contar de 1º de março de 2018, deferindo parcialmente algumas vantagens conforme as normas coletivas revisandas, os precedentes do Tribunal Regional e os precedentes normativos do TST. Recorre o sindicato suscitado, postulando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 114, § 2º, da Constituição Federal e 485, inciso VI, do CPC/2015, por falta de comum acordo para o ajuizamento do dissídio. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. O E. STF, intérprete-mór da Constituição da República, ao julgar a ADI 3423, entendeu pela constitucionalidade da referida exigência do comum acordo, inclusive fixando "tese vinculante sobre o tema no julgamento, com repercussão geral, proferido no RE 1002295". No caso concreto, de fato, observa-se que o ajuizamento desta representação coletiva efetivamente não observou o requisito do comum acordo, preliminar arguida em contestação e renovada nas razões recursais. E a discordância expressa dos suscitados quanto à instauração do dissídio coletivo foi feita em momento oportuno, o que, conforme a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Ademais, não se identifica a circunstância excepcional de recusa patronal intencional imotivada e injustificada em se submeter à obrigatoriedade da negociação coletiva. O fato de não ter ocorrido o esgotamento das tratativas entre as partes extrajudicialmente não é capaz de relativizar a exigência em destaque. Precedentes desta colenda SDC . Prejudicado o exame do recurso ordinário aviado pelos demais sindicatos patronais. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020340-02.2018.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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