JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0020340-02.2018.5.04.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso Ordinário 0020340-02.2018.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OCERGS). SUSCITADO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. Trata-se de dissídio coletivo revisional de natureza econômica em face dos sindicatos patronais suscitados. O eg. TRT de origem rejeitou as preliminares arguidas e proferiu sentença normativa com vigência a contar de 1º de março de 2018, deferindo parcialmente algumas vantagens conforme as normas coletivas revisandas, os precedentes do Tribunal Regional e os precedentes normativos do TST. Recorre o sindicato suscitado, postulando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 114, § 2º, da Constituição Federal e 485, inciso VI, do CPC/2015, por falta de comum acordo para o ajuizamento do dissídio. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. O E. STF, intérprete-mór da Constituição da República, ao julgar a ADI 3423, entendeu pela constitucionalidade da referida exigência do comum acordo, inclusive fixando "tese vinculante sobre o tema no julgamento, com repercussão geral, proferido no RE 1002295". No caso concreto, de fato, observa-se que o ajuizamento desta representação coletiva efetivamente não observou o requisito do comum acordo, preliminar arguida em contestação e renovada nas razões recursais. E a discordância expressa dos suscitados quanto à instauração do dissídio coletivo foi feita em momento oportuno, o que, conforme a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Ademais, não se identifica a circunstância excepcional de recusa patronal intencional imotivada e injustificada em se submeter à obrigatoriedade da negociação coletiva. O fato de não ter ocorrido o esgotamento das tratativas entre as partes extrajudicialmente não é capaz de relativizar a exigência em destaque. Precedentes desta colenda SDC . Prejudicado o exame do recurso ordinário aviado pelos demais sindicatos patronais. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020340-02.2018.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0020297-36.2016.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Dora Maria da Costa · j. 12/04/2021

EMENTA: A) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SUSCITADO, SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - OCERGS. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O entendimento pacífico nesta Corte é o de que o comum acordo, exigência trazida pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal para o ajuizamento do dissídio coletiv…

Recurso Ordinário 0020111-42.2018.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 13/02/2023

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS ENTIDADES SINDICAIS PATRONAIS SUSCITADAS EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. No caso, as entidades sindicais dos empregados instauraram dissídio coletivo de natureza econômica em face daquelas patronais suscitadas. O eg. TRT de origem rejeitou a preliminar arguida e deferiu parcialmente as vantagens requeridas. Os suscitados interpõem os presentes recursos ordinários, postul…

Recurso Ordinário 0020096-68.2021.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 12/09/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITADA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. No caso, o Sindicato dos empregados instaurou dissídio coletivo de natureza econômica em face da empresa suscitada. O eg. TRT de origem rejeitou a preliminar arguida e deferiu parcialmente as vantagens requeridas. A empresa suscitada interpõe o presente recurso ordinário, postulando a extinção do processo, sem resolução do mé…

Recurso Ordinário 0021326-29.2013.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 13/02/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E. STF no Tema nº 841 da Tabela de Repercussão Geral, " é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de d…

Recurso Ordinário 0100211-02.2017.5.01.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 10/10/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. Trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica , instaurado pelo sindicato dos empregados em face da empresa suscitada, julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 114, § 2º, da Constituição Federal e 485, inciso IV, do CPC/2015, por falta de comum acordo para o ajuizamento do dissídi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.