- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000544-70.2018.5.02.0062, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 22/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE" PREVISTA NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS. Está pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que o adicional por tempo de serviço denominado "sexta-parte", previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, aplica-se aos servidores públicos regidos pela CLT, uma vez que esse dispositivo - quando se refere a servidor público - não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas. 2. PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE" PREVISTA NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A Constituição do Estado de São Paulo, nos termos do art. 129, conferiu aos servidores estaduais o direito à parcela "sexta parte" sobre os vencimentos integrais. Com efeito, pela alusão à expressão "vencimentos integrais", conclui-se que o cálculo da verba deve incidir, em princípio, sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário-base. Considerando que a gratificação de regime especial e a gratificação de função são verbas de natureza salarial, devem integrar a base de cálculo da parcela "sexta-parte", sem prejuízo da constatação de que, segundo consta do acórdão regional, "deve compor a base de cálculo da sexta parte, além do salário base, a gratificação de regime especial e a gratificação de função, uma vez que a reclamada não demonstrou a existência de norma legal que afaste a incidência de tais gratificações na base de cálculo de outras vantagens", premissa fática infensa a reexame, na diretriz da Súmula 126 do TST . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" . A condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência configura-se como pedido implícito. Assim, respeitados estão os limites da lide, não havendo que se cogitar de julgamento "extra petita". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000544-70.2018.5.02.0062. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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