- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo 0001757-58.2015.5.02.0087, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/14 E 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. Ante uma possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/14 E 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. Ante uma possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/14 E 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Embora regularmente arguida, com indicação expressa de ofensa ao art. 93, IX, da CF, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, em face da possibilidade de julgamento do mérito a favor da recorrente, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, conforme preceitua o art. 282, § 2º, do CPC c/c o art. 796, "a", da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. Nos termos da OJ 385/SBDI-1/TST, " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ." Na hipótese , consta, no acórdão regional, que, no local de trabalho do Reclamante, existem "reservatórios" com capacidade máxima de 200 e 250 litros e que, de acordo com a narrativa pericial, o local de trabalho não indica área de risco por armazenamento ou manuseio de produtos inflamáveis. Como visto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso, a quantidade armazenada no tanque aéreo, num total de 1.000 litros(de acordo com a prova pericial), supera o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001757-58.2015.5.02.0087. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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