- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 1000415-42.2018.5.02.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-I/TST . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). A SBDI-1 desta Corte Superior, por sua vez, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado no local de trabalho que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade de até 250 litros. No caso dos autos , contudo, restou incontroverso que a quantidade de líquido inflamável armazenado no local de trabalho ultrapassava o limite admitido pela jurisprudência desta Corte (250 litros) como insuscetível de gerar o direito ao Reclamante do adicional de insalubridade. A decisão agravada, portanto, se encontra em consonância com as normas regulamentadoras e com a atual e reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que fazem jus ao adicional de periculosidade todos os empregados que trabalham no prédio, ainda que não executem tarefas no mesmo ambiente em que armazenados os tanques de combustível com líquidos inflamáveis. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 932, V, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000415-42.2018.5.02.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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