JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001206-32.2016.5.12.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 0001206-32.2016.5.12.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito. A recorrente não atentou para o requisito estabelecido no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Importante destacar que a transcrição da integralidade da decisão regional, sem destaques, não satisfaz o requisito previsto na aludida norma. Destaque-se só valer a transcrição integral dos tópicos do acórdão recorrido para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, mas isso não se verifica no caso em tela. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001206-32.2016.5.12.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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