JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001697-26.2017.5.09.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001697-26.2017.5.09.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Diante de possível violação do art. 8°, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A par da discussão relativa à natureza dos direitos postulados na presente reclamação, o posicionamento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Precedentes da SBDI-1 . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 8º, III, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001697-26.2017.5.09.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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