JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000966-82.2015.5.08.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000966-82.2015.5.08.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÕES DO STF NA ADC 26/DF, RE 958252, ARE 791932 E ADPF 324. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. II-RECURSO DE REVISTA DA CELPA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÕES DO STF NA ADC 26/DF, RE 958259, ARE 791932 E ADPF 324. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE DIREITOS ASSEGURADOS NOS ACT' S FIRMADOS PELA CELPA. RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA EXAME DO PEDIDO AUTÔNOMO DE ISONOMIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26 do Distrito Federal, decidiu pela constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. E, na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou expresso que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Não obstante o TRT não tenha reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, somente lhe atribuindo responsabilidade subsidiária, deferiu diferenças salariais e outros benefícios próprios da categoria dos empregados da tomadora, previstos em normas coletivas, com fundamento na aplicação analógica do art. 12, a , da Lei 6.019/74. Todavia, é inviável o deferimento de direitos previstos em acordos coletivos firmados pela CELPA, porquanto equivaleria à declaração de invalidade da terceirização, cabendo a exclusão de tais pedidos da condenação desde já. É que a terceirização de atividade fim - que agora se tem como lícita - não pode implicar a obrigação de empresas diferentes (a contratante e a contratada) estarem necessariamente vinculadas ao mesmo acordo coletivo, obrigando-se apenas a empresa que o subscreveu. De outra parte, não está claro no acórdão regional se todos os direitos pretendidos derivam dos ACT' s ou se há algum pedido cuja verba não se relacione com as aludidas normas coletivas. Desse modo, os autos devem retornar ao Tribunal Regional para que proveja jurisdição em relação ao pedido autônomo de isonomia (artigos 12, "a", da Lei 6.019/74, 5º, caput e I, e 7º, XXX a XXXII, da Constituição Federal), fixadas as premissas de que a terceirização havida revestira-se de licitude e que os empregados da empresa contratada não se beneficiam, só por isso, de direitos previstos em acordo coletivo subscrito, entre as empresas que formam no pólo passivo da relação processual, apenas pela CELPA. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ENDICON - ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA. Ante o parcial provimento do recurso de revista da CELPA, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da empresa prestadora dos serviços, cujos temas poderão ser objeto de recurso futuro sem que ocorra preclusão . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000966-82.2015.5.08.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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