JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001894-64.2016.5.13.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001894-64.2016.5.13.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurge-se , o autor , contra a decisão que manteve o indeferimento do pagamento de indenização por dano moral, pela retenção ou atraso dos salários, vale-alimentação e FGTS, além do inadimplemento das verbas rescisórias. O Tribunal consignou que os fatos apontados pelo autor não autorizam o deferimento de indenização por danos morais, porque "sequer reportou prejuízos concretos, não produzindo a devastadora lesão a direitos da personalidade alegada". Não há qualquer registro acerca do tempo em que haveria perdurado o alegado atraso salarial e nas demais verbas, sendo certo que, nos termos da jurisprudência atual desta Corte, apenas a mora salarial contumaz gera dano moral in re ipsa. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência daSúmula 126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio datranscendênciado recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001894-64.2016.5.13.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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