- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000913-59.2022.5.13.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 e 297 do TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante faz jus ao pagamento da indenização por dano moral, em decorrência do atraso no pagamento dos salários. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa , o qual dispensa a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. III. No presente caso, incide sobre o apelo os óbices das Súmulas nº 126 e 297 do TST, notadamente em razão da ausência, no acórdão regional recorrido, do dado fático pertinente à frequência em que o atraso salarial ocorria, o que é elementar para se aferir se atraso no pagamento de salários se dava de forma reiterada ou não. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000913-59.2022.5.13.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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