- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001942-03.2009.5.10.0017, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O aresto colacionado não viabiliza o conhecimento do apelo, uma vez que a jurisprudência da Colenda SBDI-1 firmou entendimento no sentido do não cabimento do recurso de embargos, por negativa de prestação jurisdicional, porquanto inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos termos do artigo 894, II, da CLT e nos moldes da Súmula nº 296, I, deste Tribunal. Agravo interno conhecido e não provido . NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA . É inviável o processamento do recurso de embargos regido pela Lei nº 11.496/2007 em que a parte não indica divergência jurisprudencial entre Turmas desta Corte ou entre decisões proferidas por Turma deste Tribunal e esta Subseção, tampouco aponta contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência do óbice do artigo 894, II, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. INDICAÇÃO DE ITEM DE SÚMULA COM REDAÇÃO ALTERADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014. Assim, o acolhimento da alegação de afronta à Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional que se observa, em regra, quando a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. No presente caso, o Tribunal Regional, em julgamento realizado em 09/11/2010, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público com esteio na Súmula nº 331, IV, desta Corte, com a redação dada pela Resolução n° 96/2000, ou seja, sem examinar a existência de culpa in vigilando do Poder Público. A Egrégia Turma, por sua vez, em sessão realizada em 13/03/2013, concluiu que o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária por mera inadimplência da empresa terceirizada quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado. Nesse cenário, tendo em vista que a Corte Regional não registrou a existência de culpa in vigilando da tomadora de serviços, a Egrégia Turma, ao aplicar o entendimento contido na Súmula nº 331, V, do TST, não alterou os fatos e provas delineados no acórdão regional, tampouco se valeu de fato ali não registrado, motivo pelo qual não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Outrossim, convém destacar que, por meio da Resolução nº 174, de 24/05/2011, a Súmula nº 331 desta Corte foi modificada, ocasião em que o seu item IV recebeu nova redação e passou a regular apenas os contratos de terceirização de serviços celebrados exclusivamente por empresas do setor privado. Foi inserido, ainda, o item V, para tratar especificamente da responsabilização subsidiária dos órgãos integrantes da Administração Pública, o qual passou a prever que "a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" e exigiu que fosse evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Desse modo, a indicação de contrariedade ao item IV da Súmula nº 331, cuja redação foi modificada e não mais se aplica à hipótese ora discutida, não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos, interposto quase dois anos após a referida alteração. Precedente desta Subseção. Não merece processamento o recurso de embargos, ainda, diante da inespecificidade dos arestos válidos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001942-03.2009.5.10.0017. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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