- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/03/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0079300-38.2007.5.15.0126, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/03/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. TEMA REPETITIVO Nº 0006 . DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO CIVIL DE MONTAGEM INDUSTRIAL POR OBRA CERTA. Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que " a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo , a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. No presente caso, conquanto num primeiro momento da argumentação a Egrégia Turma tenha aplicado o óbice da Súmula nº 126 desta Corte no que se refere à tese no sentido de figurar a segunda ré como dona da obra , o que revelaria a ausência de tese de mérito sobre a questão objeto das razões dos embargos, ao final, adotou a tese no sentido de que " Não configurada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, porquanto, conforme registrado no acórdão recorrido, a hipótese é de prestação de serviços, e não de contrato de empreitada ", o que possibilita o exame da matéria sob o prisma do referido verbete de jurisprudência. Consta, por sua vez, no acórdão regional, que o ente público firmou com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços de manutenção geral e montagem de novos projetos em tubulações, durante a parada das Unidades de Craqueamento Catalítico e Tratamentos na Refinaria de Paulínia. Nesse cenário, é certo que o objeto do contrato firmado entre as rés evidencia a existência de contrato civil de montagem industrial por serviço/obra certa, cenário que, nos termos do quanto decidido no E-RR-937-11.2012.5.04.0371 (acórdão publicado no DEJT de 22/02/2019) e no E-RR-1029-72.2010.5.03.0084 (acórdão publicado no DEJT de 1º/03/2019), atrai a incidência direta do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Desse modo, considerando que a tomadora de serviços não é empresa construtora ou incorporadora e que a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere o aludido verbete de jurisprudência, compreende entes públicos, a Egrégia Turma, ao manter a responsabilidade subsidiária, dissentiu da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte. Assim, deve ser reformado o acórdão embargado para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0079300-38.2007.5.15.0126. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/03/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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