JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0030700-28.2007.5.17.0191

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Recurso de Embargos 0030700-28.2007.5.17.0191, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11 . 496/2007 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. A SBDI-1, em sua composição Plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 0006 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA A PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS), consagrou entendimento no sentido de não atribuir responsabilidade subsidiária ou solidária ao dono da obra pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelas empreiteiras principal e subcontratada, nas hipóteses de contrato firmado para construção civil em que a contratante não é construtora ou incorporadora e quando a contratada possui idoneidade financeira, ressalvando-se que a responsabilidade decorrente da contratação de empreiteiro sem idoneidade econômica somente se aplicaria aos contratos de empreitada celebrados a partir de 11/5/2017. No caso, verifica-se que a 2ª Turma julgadora consignou que contrato celebrado entre as Reclamadas para execução de serviços de montagem mecânica e de caldeiraria consistiu em verdadeira empreitada de construção civil de caráter infraestrutural, concluindo pela incidência da primeira parte da OJ 191 da SbDI-1 do TST e pelo afastamento da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS. Extrai-se, ainda, da leitura do acórdão embargado, que a Segunda Reclamada não se reveste da qualidade de empresa construtora ou incorporadora, mas da condição de dona da obra. Nesse contexto, tem-se que a hipótese não trata de contratação de trabalhadores mediante empresa interposta, mas da responsabilidade do dono da obra pelos contratos de trabalho do empreiteiro, não havendo falar, portanto, em má aplicação da OJ 191 da SbDI-1 do TST ou de contrariedade à Súmula 331 desta Corte. O recurso igualmente não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, porquanto os arestos trazidos a cotejo ora revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, ora são oriundos de órgãos não elencados no artigo 894 da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0030700-28.2007.5.17.0191. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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