- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000841-08.2013.5.03.0106, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA A&C CENTRO DE CONTATOS S/A (2.ª RECLAMADA). RITO SUMARÍSSIMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATENDENTE DE TELEMARKETING. ADPF 324/DF E RE 958.252/MG. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMADO COM A PRÓPRIA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA A&C CENTRO DE CONTATOS S/A (2.ª RECLAMADA). RITO SUMARÍSSIMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATENDENTE DE TELEMARKETING. ADPF 324/DF E RE 958.252/MG. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMADO COM A PRÓPRIA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. No julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal aprovou tese em sede de repercussão geral segundo a qual "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958.252/MG). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com a concessionária sob o mero fundamento de que os serviços prestados estão intrinsecamente ligados aos seus fins sociais. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TIM CELULAR S/A (1.ª RECLAMADA). RITO SUMARÍSSIMO. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista da A&C CENTRO DE CONTATOS S/A para reconhecer a licitude da terceirização, afastando a imposição do vínculo de emprego do reclamante com a empresa TIM CELULAR S/A . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000841-08.2013.5.03.0106. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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