JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000236-49.2018.5.02.0057

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo 1000236-49.2018.5.02.0057, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o agravo de instrumento interposto pela Reclamada não foi conhecido, ressaltando-se que o recurso encontrava-se desfundamentado, porquanto não impugnado o óbice adotado pela Corte Regional para denegar seguimento à revista, qual seja, a Súmula 126/TST. A Reclamada, no seu agravo, não investe contra os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, limitando-se a insistir que o seu recurso de revista e o seu agravo de instrumento preencheram os pressupostos de admissibilidade, merecendo ser processados, e a reprisar os argumentos articulados na revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5%, sobre o valor da causa (R$ 38.161,00), o que perfaz o montante de R$ 1.908,05, a ser revertida ao Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000236-49.2018.5.02.0057. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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