JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001053-44.2015.5.05.0222

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0001053-44.2015.5.05.0222, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão do ônus da prova foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária foi mantida ante a constatação de que " a PETROBRAS não trouxe qualquer elemento capaz de atestar o acompanhamento das relações trabalhistas dos empregados terceirizados, não se desincumbindo, pois, do ônus de provar o exercício de seu encargo fiscalizador, ou ao menos demonstrado robustamente sua pró-atividade" (fl. 662 - Visualização Todos PDFs). " Trata-se, portanto, de decisão amparada nas regras de distribuição do ônus da prova, matéria infraconstitucional não abordada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 246, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 no julgamento do Recurso de Embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281 " (fls. 1.054 - Visualização Todos PDFs). III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001053-44.2015.5.05.0222. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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