- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo Interno 0010893-87.2017.5.15.0074, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADA DOMÉSTICA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO. I. A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. Nesse ensaio, a questão jurídica devolvida a esta Corte oferecerá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. II. No caso vertente, a pretensão deduzida pela parte reclamante é o reconhecimento de vínculo de emprego com a parte reclamada, sob a alegação de que há comprovação quanto aos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Emerge, daí, a transcendência social da matéria. Razão pela qual, prossigo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, cujo processamento fora denegado na origem e confirmado pela decisão ora agravada. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. QUESTÃO DE FATO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, por meio da análise do conjunto fático-probatório, concluiu não estarem presentes os requisitos que caracterizam a relação empregatícia, pelo que afastou os litigantes das figuras de empregado e empregador, como definidas nos arts. 2º e 3º, da CLT. Consignou-se no acórdão regional que "a autora apenas residiu no imóvel de propriedade do reclamado, juntamente com seu marido, o qual, este sim, era empregado e atuava como caseiro", e que "o suposto contrato teve duração de aproximadamente 16 meses e em nenhum momento houve recebimento de salário, inexistindo a figura da onerosidade, até mesmo no plano subjetivo, porquanto qualquer intenção de auferir renda pela contraprestação de serviços não tende a resistir tanto tempo - sugerindo que, se fazia alguma tarefa, o fazia para ajudar seu marido com aquelas inerentes ao seu contrato de trabalho, com desconhecimento do reclamado que pouco comparecia na chácara -, além de não ter ficado provada a intenção do empregador de remunerar a reclamante" (fl. 242). Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância superior por força da Súmula nº 126 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010893-87.2017.5.15.0074. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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