- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0012399-92.2017.5.15.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Conforme a sistemática da época, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise datranscendênciaquanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não logram desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada, na qual se registrou que a reforma da decisão do Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte demandaria o reexame de fatos e provas, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte, o que é vedado nesta instância extraordinária. 3 - Nesse particular, ficou consignado que a Corte regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, concluindo, após minuciosa análise dos elementos fático-probatórios dos autos, que os requisitos legais atinentes à relação de emprego foram comprovados no caso concreto. Desse modo, o TRT de origem manteve a sentença que reconheceu que a agravante é a real empregadora da reclamante, sob o fundamento de que "os serviços eram prestados na casa da reclamada, que os pagamentos eram efetuados pelo filho da ré, que o sr. Eduardo não tinha interferência nos serviços e, por fim, que quem passava ordens para a autora era a reclamada" . Por conseguinte, também foi mantida a nulidade do contrato de trabalho anotado na CTPS da reclamante, na qual constava como empregador o irmão da recorrente. 4 - Portanto, tendo sido a controvérsia solucionada à luz do quadro fático-probatório delineado nos autos, a reforma da decisão recorrida, tal como pretendida pela reclamada, relativamente à configuração do vínculo empregatício , pressupõe o reexame de fatos e provas já analisados pelo TRT, procedimento incabível nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5 - Assim, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012399-92.2017.5.15.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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