JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000713-82.2015.5.05.0034

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000713-82.2015.5.05.0034, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA , ATENTO BRASIL S.A. - INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema do intervalo do art. 384 da CLT (com redação anterior à revogação realizada pela Lei 13.467/17) para dilatação do trabalho da mulher, em que pese já haver posicionamento desta Corte em sentido contrário à pretensão veiculada na revista (IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ de 13.02.09), a questão pende de deslinde por parte do STF, no Tema 528 da tabela de Repercussão Geral. Ora, se ainda é passível de reforma a decisão do TST pelo STF, em sede de repercussão geral, a transcendência jurídica deve ser reconhecida. 2. No entanto, já estando pacificada a matéria no âmbito desta Corte, conforme mencionado, não merece reforma a decisão proferida pela Corte de origem que entendeu devido o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo suprimido, nos termos da jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, o apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, no tema . II) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS - MATÉRIA COMUM - TERCEIRIZAÇÃO - SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. In casu , a discussão gira em torno da ilicitude da terceirização, questão dirimida pelo STF, em repercussão geral, e, portanto, com efeito vinculante. 3. Diante de possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST, acerca da ilicitude da terceirização de serviços, dá-se provimento aos agravos de instrumento para se determinar o processamento dos recursos de revista, no tópico, reconhecendo-se a transcendência política da questão. Agravo de instrumento provido, no aspecto. III) RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS - MATÉRIA COMUM - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - LICITUDE - TEMAS 725 e 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF . 1. A Súmula 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102/83) e trabalho temporário (Lei 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR-1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR-2707-41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR- 574-78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E-ED-RR- 234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521-87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR-1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa a eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, "f", e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center , em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED-RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 03/08/18). 7. In casu , como se trata de terceirização de serviços de telemarketing em que a Autora, admitida pela 1ª Reclamada, Atento Brasil S.A., passou a prestar serviços em favor do 2º Réu, Banco Itaucard S.A., tem-se que os recursos de revista merecem conhecimento, por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o 2º Reclamado, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados , remanescendo a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do reconhecimento do vínculo de emprego com o Tomador de Serviços. 8. Prejudicada, assim, a apreciação dos temas relativos ao enquadramento sindical e às horas extras decorrentes da jornada do bancário. Recursos de revista dos Reclamados, Atento Brasil S.A. e Banco Itaucard S.A., providos . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000713-82.2015.5.05.0034. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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