JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011013-33.2015.5.03.0043

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011013-33.2015.5.03.0043, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado , considerou-se carente de transcendência o apelo obreiro, quer pela matéria em debate (inexigibilidade do título executivo em face do julgamento da ADPF 324 e do RE958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização) que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor homologado da execução (R$ 41.535,69) que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, o óbice erigido pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (art. 896, § 2º, da CLT) subsiste , acrescido do obstáculo da Orientação Jurisprudencial 80 da SBDI-2 do TST, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011013-33.2015.5.03.0043. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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