JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000195-62.2013.5.03.0020

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000195-62.2013.5.03.0020, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O § 2º do art. 896-A da CLT é explícito quanto à possibilidade de o Relator monocraticamente denegar seguimento a recurso de revista que não demonstrar transcendência, não havendo de se cogitar de ofensa ao princípio da colegialidade, ampla defesa, contraditório e devido processo legal. 2. O agravo de instrumento da 1ª Executada, que versava sobre inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da consonância da decisão Regional com a tese firmada pelo STF na ADPF 324 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 7.394,64 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000195-62.2013.5.03.0020. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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