- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000186-52.2019.5.07.0029, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Considerando-se a viabilidade da indicada violação literal e direta do artigo 114, I, da CF, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Verifica-se a transcendência política da questão objeto do recurso de revista, uma vez que a decisão do Regional vai de encontro ao que o Supremo Tribunal Federal decidiu nas Reclamações nº 9.625/RN e 7.633/MG, no sentido de que compete à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade e eficácia das relações jurídico-administrativas entre servidor e Administração Pública, inclusive no que tange a eventuais vícios de publicidade da lei local que fundamenta tais vínculos jurídicos e que " não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000186-52.2019.5.07.0029. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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