- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000074-97.2019.5.09.0459, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU . LEI Nº 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA DO TST. Conforme precedente específico desta 7ª Turma, citado no voto, reconhece-se a transcendência política da causa. Com efeito, por ocasião do julgamento do AgRg nº 7.217/MG, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que compete à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, uma vez que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Logo, não compete à Justiça do Trabalho analisar a questão da nulidade da contratação levada a efeito por ente público com o escopo de enquadramento no regime da CLT, porque, antes de se tratar de matéria trabalhista, a discussão se concentra no campo do direito administrativo. Ou seja, diante do posicionamento da Corte Suprema no sentido de que compete à Justiça Comum o prévio exame de questões relativas aos elementos essenciais ao ato administrativo, o TRT, no caso, ao entender pela competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lide na qual restou caracterizada a contratação de servidor, após a Constituição Federal de 1988 , sem prévia submissão a concurso público , incorreu em afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000074-97.2019.5.09.0459. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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