JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011066-57.2016.5.15.0071

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011066-57.2016.5.15.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. " INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SALÁRIOS DE JULHO A OUTUBRO DE 2014". "JORNADA DE TRABALHO". "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE". "DESLIGAMENTO. NULIDADE". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO NORTEADORA DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST em relação a todos os temas recursais, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Reportando mais uma vez às razões de agravo de instrumento, percebe-se que nelas o ora agravante requereu a reforma do despacho denegatório do recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade do TRT, qual seja, a de que, ao interpor recurso de revista, a parte não atendeu as exigências previstas no artigo 896, § 1º-A, incisos I a III, da CLT. 4 - Com efeito, nas razões do agravo de instrumento a parte restringiu-se a sustentar que " o recurso de revista foi interposto com base nas alíneas do artigo 896, da CLT " (fl. 234) e que " o fundamento do despacho denegatório de fls. não possui respaldo jurídico, sendo certo que a interpretação dada no v. acórdão violou a Constituição Federal e súmulas e como tal deverá ser reformada " (fl. 234), passando, na sequência, a renovar os motivos por que pretendia a reforma do acórdão do TRT. 5 - Ocorre que não configura impugnação específica a afirmação genérica no agravo de instrumento, de que o recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade recursais, sendo indispensável que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada , o que não se verifica no caso em exame . 6 - Vale enfatizar também que a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do apelo com fundamento no artigo 896 da CLT. 7 - Irrepreensível, portanto, afigura-se a decisão monocrática ao concluir pela incidência ao caso concreto do óbice da Súmula nº 422, I, do TST , segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), sendo que, na espécie, não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática") . 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011066-57.2016.5.15.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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