- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000511-91.2019.5.11.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância do requisito processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT; da Súmula nº 126 do TST, que veda nesta instância recursal o exame dos fatos e das provas; também porque não houve violação direta do art. 5º, LV, da Constituição Federal; por fim, porque os arestos transcritos estão em desconformidade com o art. 896, a , da CLT e com a Súmula nº 337, I e IV, desta Corte. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista e em nenhum momento se refere aos óbices apontados pelo despacho denegatório. 3 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática") . 6 - Assim, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - O despacho denegatório não admitiu o recurso de revista porque a parte não observou o previsto na Súmula nº 422, I, do TST (uma vez que não impugnou os fundamentos da decisão recorrida); também com fundamento na Súmula nº 297 e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1, ambas deste Tribunal (porquanto a matéria não foi tratada sob o enfoque da Súmula nº 85 desta Corte e nem dos dispositivos apontados como violados pela parte). 2 - Todavia, ao opor-se ao despacho agravado, a parte apenas relata que impugnou a fundamentação adotada pelo TRT e nada disse sobre os demais óbices apontados no despacho de admissibilidade. 3 - Assim, como não foram refutados os termos do despacho denegatório, aplica-se a Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Também não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST. 4 - Em reforço dessa argumentação, cite-se também a Súmula nº 283 do STF, aplicável ao recurso extraordinário, cuja natureza jurídica é a mesma do recurso de revista: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5 - Fica prejudicado o exame da transcendência. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000511-91.2019.5.11.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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