- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021206-49.2015.5.04.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO DA UNIÃO (PGU). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ", negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela União (PGU). 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, conforme se infere do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária a União (PGU) pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas ao reclamante, concluindo pela culpa in vigilando do ente público, uma vez que este não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato havido com a primeira reclamada. 5 - Verifica-se que o TRT imputou ao ente público o ônus da prova, assinalando que " não cabe ao empregado comprovar a falta ou ineficiência na fiscalização do contrato firmado entre as rés, mas, sim, ao tomador de serviços demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, do qual não se desonera a contento ", sendo que, " no caso sob exame, os inadimplementos constatados, notadamente a falta da efetiva comprovação do recolhimento do FGTS é suficiente a demonstrar a falta da necessária fiscalização do contrato havido com a primeira ré, não se desincumbindo de provar que exerceu o dever de fiscalização sobre a execução do contrato de trabalho (...). Desta forma não há falar em mero inadimplemento de obrigação trabalhista por parte da empresa prestadora dos serviços. O suporte para a responsabilização subsidiária da reclamante está na culpa ' in vigilando' ". 6 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. 8 - Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021206-49.2015.5.04.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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