JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001797-96.2013.5.05.0161

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001797-96.2013.5.05.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.467/2017. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NAS NORMAS INTERNAS Nº 302-25-12 DA PETROBRAS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL - DIFERENÇAS SALARIAIS. "GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE", "GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS" E "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS". FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - Observa-se que as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem no entendimento de a parte agravante não observou os requisitos processuais do art. 896, §1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, que tratam da indicação do trecho do acórdão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST e do confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte . 2 - O TRT registrou que " A transcrição do trecho do Acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atende ao requisito em tela. Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada ". 3 - A parte, por sua vez, não ataca as razões da decisão denegatória e se insurge contra fundamentos não adotados pelo juízo primeiro de admissibilidade quanto aos temas em epígrafe, quais sejam, o óbice da Súmula nº 126 do TST, e a afirmação de que " questão central controvertida diz respeito à responsabilidade subsidiária do ente da administração pública em relação às verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante terceirização, e, nas razões do recurso de revista constam, ainda que de forma estritamente resumida ", matéria estranha à lide, e a afirmação de que " em que pese à decisão denegatória do Recurso de Revista discorrer sobre a transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge ", o que sequer foi mencionado no despacho denegatório. 4 - Nesse particular, em nenhum trecho de seu arrazoado a parte menciona os fundamentos com base nos quais o recurso de revista teve trânsito denegado, apenas reitera as razões do recurso de revista, sem enfrentar os fundamentos do despacho agravado, não sendo possível, assim, considerar ter havido impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista. 5 - Vale enfatizar que a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do apelo com fundamento no art. 896 da CLT. 6 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 7 - Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 8 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 9 - Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001797-96.2013.5.05.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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