- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021076-44.2019.5.04.0401, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. JORNADA MISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o empregado que cumpre jornada no período noturno e diurno faz jus ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas. No caso dos autos, o Tribunal Regional, considerando que o obreiro cumpria jornada mista (" das 00h23min às 06h00min ou até as 10h15min ") , manteve a sentença por meio da qual se condenara a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional noturno. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 60, II, deste Tribunal Superior; b ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; c ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 60, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; e d) não demonstrada a transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e inequívoca a preceito da Constituição da República ou contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST - hipóteses não ventiladas no apelo, embasado apenas em ofensa a dispositivo de lei federal e divergência jurisprudencial. 2 . Não se encontrando o apelo fundamentado em uma das hipóteses previstas no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3 . Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021076-44.2019.5.04.0401. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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