- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010819-19.2017.5.15.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO SOBRE AS HORAS DIURNAS. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. O TRT entendeu ser devido o adicional noturno para as horas trabalhadas em prorrogação sobre as horas diurnas. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): Com efeito, entendo que a jornada reduzida e o adicional noturno são devidos até o término da jornada de trabalho, conforme previsto no parágrafo 5º do artigo 73 da CLT. Como isso não era observado pela reclamada, subsistem diferenças em favor do obreiro. Ressalto que, atualmente, a interpretação do art. 73, § 5º, da CLT está pacificada por meio da Súmula 60, II, do TST: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT." Frise-se, ainda, que a circunstância de a jornada iniciar antes ou depois das 22 horas, mantendo-se parte do trabalho executado entre o horário considerado noturno (jornada mista), não tem o condão de afastar a aplicação do entendimento jurisprudencial citado. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010819-19.2017.5.15.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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