- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005389-04.2014.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE EMPREGADA DO SERPRO E A UNIÃO. ART. 485, II, DO CPC/73. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO DE EMPREGO COM A UNIÃO. ADMISSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E POSTERIOR A 5 DE OUTUBRO DE 1983. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra decisão que reconheceu vínculo funcional direto entre a então empregada do SERPRO com a União, deferindo equiparação salarial perante os servidores federais exercentes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional. A União, autora, pretende a desconstituição da decisão ao fundamento de que, desde a promulgação da Lei nº 8.112/1990, a competência para apreciação do pedido seria da Justiça Comum. 2. No caso, nota-se que, independentemente da manutenção do vínculo da empregada com a União ou não, a competência para apreciação dos pedidos formulados na ação matriz será sempre de competência da Justiça do Trabalho. 3. Com efeito, a jurisprudência do STF e do TST é pacífica no sentido de que só haverá transmudação do regime jurídico celetista para estatutário quando o empregado tiver sido contratado anteriormente a 5 de outubro de 1983 (estabilizados , de acordo com o art. 19 do ADCT ). É esta a tese que se firmou no julgamento da ADI 1.150 e que foi confirmada na Arguição de Inconstitucionalidade n. 105100-93.1996.5.04.0018, julgada pelo Tribunal Pleno deste TST. 3. No caso, a ré teria sido admitida em 03/12/1984 , sem a realização de concurso público. Não é elegível, portanto, para a transmudação de regime , mesmo que se admita que exista vínculo de emprego direto com a União . Assim, aplicando-se ao caso o entendimento cristalizado pela Corte Suprema no julgamento do RE 906.491 - segundo o qual " é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT " - não há se falar em incompetência do juízo rescindendo. Incabível, portanto, o corte rescisório com fulcro no art. 485, II, do CPC/73 . Recurso ordinário a que se nega provimento . ART. 485, V, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 1° DO DECRETO 20.910/1932 E ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADA (ART. 19 DO ADCT). ADMISSÃO POSTERIOR A 05/10/1983. AUSÊNCIA DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. A União argumenta que a pretensão acolhida no processo matriz já estava prescrita ao tempo da propositura da ação, uma vez que, com a transmudação do regime celetista para o regime estatutário, a contar da vigência da Lei 8.112/1990, iniciou-se prazo bienal para a postulação das verbas referentes ao contrato de trabalho. No entanto, como já consignado no tópico anterior, trata-se de empregada admitida antes da CFRB de 1988, sem concurso e não estabilizada, não havendo se falar em extinção do vínculo celetista de trabalho, uma vez que não houve a transmudação do regime jurídico. Desta feita, tendo em vista que a ação foi ajuizada enquanto o contrato de trabalho ainda estava vigente, em 2006, não se pode reconhecer o transcurso do prazo prescricional bienal. Não é aplicável, portanto, o disposto na Súmula 382 do TST, segundo o qual " A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime ". Precedentes. Incabível o corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento . ART. 485, V, DO CPC/73. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967/69. EMPREGADA CONTRATADA PELO SERPRO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MINISTÉRIO DA FAZENDA . CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO DE EMPREGO . 1 . A decisão que ora se pretende rescindir reconheceu vínculo de emprego entre a empregada do SERPRO e a União, tendo em vista que, no curso do contrato de terceirização para prestação de serviços de informática, a empregada teria se ativado em funções próprias à administração fazendária, típicas do cargo de Técnico do Tesouro Nacional. 2 . Ao decidir dessa forma, contudo, o acórdão rescindendo violou flagrantemente o art. 97 da Constituição da República de 1969, vigente à época. O referido dispositivo constitucional estipula que " a primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei ". 3 . Nem se diga que a investidura no cargo de Técnico do Tesouro Nacional prescindia, à época, de concurso público, uma vez que, o Decreto-Lei 2.225/1985, que criou a referida carreira, dispõe expressamente a necessidade de aprovação em concurso público para acesso ao cargo. Não poderia ser de outra forma, uma vez que a Constituição de 1969 já condicionava a investidura a cargos públicos à aprovação em concurso. 4 . No caso, percebe-se que a ré foi admitida pelo SERPRO no dia 03/12/1984, e o cargo de Técnico do Tesouro Nacional, pertencente à estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, foi criado em 11/01/1985. Evidente, portanto, que quando do início da prestação dos serviços, já se exigia concurso público para investidura na função. 5 . A regra inscrita no art. 97 da CF 1969 - reproduzida e ampliada no art. 37, II, da CF/88 - é representativa dos valores mais caros à ordem jurídico-administrativa, uma vez que garante a concretização de princípios como o da impessoalidade e da isonomia. Desta feita, reconhecida a ocorrência de violação literal do art. 97 da Constituição de 1969, julga-se procedente a ação rescisória. Recurso ordinário a que se dá provimento para julgar procedente a ação rescisória . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005389-04.2014.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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