JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 1002329-59.2018.5.02.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Dissídio Coletivo 1002329-59.2018.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO POR SINDICATO DE EMPREGADOS EM ENTIDADES SINDICAIS. RECURSOS ORDINÁRIOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTO ANDRÉ e DO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE DIADEMA, QUE FIGURAM NO POLO PASSIVO (EMPREGADORES). ANÁLISE CONJUNTA . ARGUIÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo "mútuo acordo" ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Na hipótese dos autos , os Sindicatos Recorrentes, que figuram no polo passivo da demanda como empregadores, arguiram a preliminar de ausência de comum acordo em suas contestações (art. 114, § 2º, da CF), como óbice ao andamento do feito, e renovaram, nos seus recursos ordinários, a referida preliminar. Tal circunstância resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, e impede a incidência do poder normativo para regular as relações de trabalho - conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Recursos ordinários providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002329-59.2018.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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