- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Recurso Ordinário 0000564-05.2018.5.08.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL SUSCITADO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. COMUM ACORDO. ATO INCOMPATÍVEL NÃO CONFIGURADO. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo "mútuo acordo" ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho - não prevalecendo a compreensão de que tal exigência representa inconstitucionalidade ou afronta ao direito de ação. No caso concreto , a entidade sindical representante da categoria econômica arguiu, em contestação, a referida preliminar, o que, em princípio, obsta a incidência do poder normativo para regular as relações de trabalho existentes entre as comunidades laboral e empresarial representadas. Cabe analisar, porém, se o fato de o Sindicato Suscitado ter concordado, na audiência, com a concessão do reajuste salarial de 1,68%, mostra-se incompatível com a alegação de comum acordo, levantada como óbice ao desenvolvimento do processo. Realmente, a jurisprudência desta SDC tem admitido, com apoio nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do comportamento contraditório, que a concordância do segmento patronal com parcela significativa das cláusulas reivindicadas pelo Sindicato obreiro, e materializada na homologação de acordo parcial pelo Tribunal, configura-se como ato incompatível com o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de comum acordo, em relação às cláusulas residuais e remanescentes. Ocorre que, na situação dos autos, embora o Sindicato Suscitado tenha consentido com a fixação de uma única cláusula (reajuste salarial de 1,68%), na audiência de conciliação, também rejeitou expressamente, naquela ocasião, o acordo quanto às outras mais de 70 cláusulas reivindicadas pela categoria profissional. Destaque-se, ainda, não ter sido verificada a autocomposição do conflito, ainda que parcial, na medida em que o Tribunal Regional julgou integralmente o dissídio coletivo e deferiu as cláusulas com apoio no poder normativo - inclusive a do reajuste salarial. Nesse contexto, não se vislumbra ato praticado pelo Sindicato Suscitado que permita suplantar o obstáculo da ausência do comum acordo, por ele arguido em contestação. Por essas razões, à exceção da Cláusula 1ª - Reajuste Salarial, em que houve concordância expressa do Sindicato Suscitado para a sua concessão, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de comum acordo. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000564-05.2018.5.08.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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