JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002637-22.2013.5.03.0013

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Recurso de Revista 0002637-22.2013.5.03.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA AÇÃO TRABALHISTA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O caso dos autos envolve o pedido de recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada decorrentes das diferenças salariais (promoções por merecimento) concedidas ao reclamante neste processo, formulado diretamente contra o empregador. Tratando-se de parcelas originadas no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Registre-se que no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS (Tema 190), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho", situação diversa a dos autos, em que se postula o recolhimento das contribuições de natureza previdenciária diretamente contra a empregadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1 DO TST. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao interpretar o teor da sua Orientação Jurisprudencial nº 348, fixou o entendimento de que a cota parte do empregador, relativamente aos descontos previdenciários, não integra a base de cálculo dos honorários de advogado, uma vez que não constitui crédito de natureza trabalhista, mas parcela destinada a terceiro. Precedentes. Assim, o Tribunal Regional de origem, ao consignar que a cota previdenciária do empregador não deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, proferiu decisão em consonância com a mencionada Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, razão pela qual não se há falar em contrariedade ao referido verbete sumular, tampouco em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - DIREITO A 5 NÍVEIS DE REFERÊNCIA SALARIAL POR ANO. S egundo a jurisprudência desta Corte, a omissão em realizar ou em trazer aos autos as avaliações de desempenho do empregado não tem o condão de autorizar a concessão das promoções por merecimento, porquanto não se pode afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Na contramão desse entendimento, o Tribunal Regional presumiu atendidas as condições necessárias ao desempenho na carreira, concedendo-lhe, assim, as promoções por merecimento referentes aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2008, à razão de " 1 delta " por ano, sob o fundamento de que " não há evidências de que tivesse direito a mais do que um nível ". Nesse contexto, a pretensão do reclamante em majorar as promoções auferidas para " 5 deltas " por ano não logra conhecimento, isso porque a interpretação que este Tribunal dá ao art. 129 do Código Civil é completamente oposta à que deu o TRT, bem como como porque o aresto trazidos a cotejo revela-se inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - ANOS DE 2001, 2002, 2006, E 2007 - PROMOÇÕES DECORRENTES DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - COMPENSAÇÃO. O TRT não concedeu as promoções por merecimento de 2001, 2002, 2006 e 2007 previstas no PCS, por verificar que o reclamante, nesses anos, já havia auferido promoções decorrentes de acordos coletivos, cuja natureza jurídica entendeu ser a mesma daquelas. Para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente de que as promoções por merecimento, previstas no Plano de Cargos e Salários da CEF, e aquelas concedidas mediante negociação coletiva não possuem a mesma natureza jurídica, a fim de obstar a compensação entre elas, seria necessário reexaminar e reinterpretar esses documentos. Nos termos da alínea "b" do art. 896 da CLT, o recurso de revista, nesse caso, seria cabível apenas por divergência jurisprudencial, contudo, do único paradigma colacionado pelo recorrente não é possível extrair à qual ACT o julgado se refere, desatendendo, assim, à Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002637-22.2013.5.03.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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