JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000418-13.2015.5.12.0014

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Recurso de Revista 0000418-13.2015.5.12.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROMOÇÕES DE NÍVEL SALARIAL. LIMITAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA E DE CARÁTER DECLARATÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu ser inviável restringir a prescrição quinquenal às diferenças das parcelas correspondentes, excluindo-se do seu alcance o direito à elevação dos níveis salariais desde o início do contrato de trabalho, tendo em vista os termos finais de cada regulamento que foi substituído por outro que passou a regular a matéria. II. Concluiu, assim, que " o direito exigível, seja a obrigação de dar, de pagar a parcela, ou de fazer, no caso de concessão das promoções de níveis, anterior ao quinquênio está coberto pela prescrição a cada edição de outra norma que regula inteiramente o direito às promoções, motivo pelo qual ilesos os arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11, § 1º, da CLT ". III. Todavia, a jurisprudência desta corte é no sentido de que a prescrição parcial, incidente sobre pretensões de trato sucessivo, não alcança o fundo do direito, mas apenas a exigibilidade dos créditos anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação . IV. Aliás, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 452 do TST, é aplicável a prescrição parcial quanto ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em PCS, por se tratar de lesão que se renova mês a mês. Julgados desta Corte, envolvendo a mesma Reclamada . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE, ESTABELECIDAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS IMPLANTADO EM 1997 (REVISADO EM 2001), PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCR DE 2010. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e que obsta o direito do empregado a ser promovido. II. A Corte Regional entendeu que as promoções por antiguidade não são automáticas e que dependem do cumprimento de outros requisitos, tais como disponibilidade orçamentária e deliberação da diretoria da empresa. III . Logo, a Corte Regional decidiu a matéria em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior . IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a concessão das promoções por merecimento está condicionada aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho. Eventual omissão da Reclamada quanto à realização das avaliações de desempenho previstas em seu regulamento interno - hipótese dos autos - não tem o condão de tornar implementada a condição para fins de concessão da promoção. II. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INÉRCIA DA RECLAMADA EM EFETUAR AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu ser incabível a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base na sua inércia em realizar as avaliações de desempenho necessárias para a concessão das promoções por mérito. II. Não se divisa violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois o Tribunal Regional consignou que as promoções por merecimento não dependiam apenas da aprovação do Reclamante nas avaliações semestrais, mas também da disponibilidade financeira da Reclamada. Logo, não se constata a perda de uma chance, uma vez que havia outros critérios a serem observados para a concessão das promoções por merecimento. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDOS DE DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA INCIDENTES SOBRE AS VERBAS POSTULADAS NA PRESENTE DEMANDA E DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do RE 1265564/SC, que ensejou o Tema 1.166 de Repercussão Geral, o STF decidiu que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Assim, é competente a Justiça do Trabalho para analisar os pedidos de condenação da Reclamada nos recolhimentos das contribuições cota patronal e participante e diferença de reserva matemática incidentes sobre as verbas trabalhistas pleiteadas nesse processo . II. Recurso de revista conhecido e provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO I. A jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte Superior não tem admitido a aplicação subsidiária dos arts. 389 a 404 do Código Civil de 2002 para efeito de deferimento de honorários advocatícios, porque há norma trabalhista expressa quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). II. Recurso de Revista que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000418-13.2015.5.12.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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